DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2702012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS NÃO RECOMENDÁVEL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por furto qualificado e o regime inicial semiaberto.
- O recorrente subtraiu bens avaliados em R$ 150,00, valor superior a 10% do salário mínimo vigente à época, e possui condenação anterior por roubo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA E QUANTUM DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS NÃO RECOMENDÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por furto qualificado e o regime inicial semiaberto. 2. O recorrente subtraiu bens avaliados em R$ 150,00, valor superior a 10% do salário mínimo vigente à época, e possui condenação anterior por roubo. 3. A Corte local afastou a aplicação do princípio da insignificância e justificou o regime semiaberto pela reincidência do réu. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância ao caso de furto qualificado, considerando a reincidência do agente e o valor dos bens subtraídos. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da reincidência em crime de roubo. III. Razões de decidir6. A Corte local afastou idoneamente a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista que o recorrente ostenta condenação criminal definitiva pelo crime de roubo e o furto foi praticado na modalidade qualificada. Além disso, subtraiu bens avaliados em R$ 150,00, ou seja, em valor superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à data dos fatos (R$ 954,00 - 2018). 7. O regime prisional inicial semiaberto está justificado pela literalidade do art. 33, § 2º, "c", do CP, pois, apesar de a sanção ter sido estabelecida abaixo de quatro anos de reclusão, o réu é reincidente. 8. A negativa de substituição da pena reclusiva por penas restritivas de direito também foi devidamente fundamentada, isso porque o recorrente é reincidente na prática de crime cometido com violência ou grave ameaça (roubo), circunstância que demonstra não ser recomendável a substituição. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reincidência, a presença de qualificadora e a subtração de bem cujo valor é superior a 10% do salário mínimo vigente à data dos faots são obstáculos à aplicação do princípio da insignificância. 2. O regime inicial semiaberto é justificado pela reincidência e pelo quantum da pena. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é recomendável em casos de reincidência em crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, "c"; art. 44, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 97.007/SP, Min. Rel. Joaquim Barb osa, Segunda Turma, DJe 31.3.2011; STJ, AgRg no AREsp n. 1.716.664/SP, Min. Rel. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 31/8/2021; STJ, AgRg no HC 641.046/RJ, Min. Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 17/09/2021; STJ, AgRg no REsp n. 2.004.070/DF, Min. Rel. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 30/9/2022; STJ, AgRg no HC n. 775.644/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.097.544/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 910.939/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 21/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.570.527/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 25/6/2024.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.