AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2701949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS.
- É de 15 (quinze) dias corridos o prazo para a interposição do recurso especial, nos termos do art.
- 1.003, § 5º, e 1.029, todos do CPC, e do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS. ART. 798, CAPUT E § 3º, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É de 15 (quinze) dias corridos o prazo para a interposição do recurso especial, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do CPC, e do art. 798 do CPP.2. Na espécie, a parte foi intimada da publicação do acórdão recorrido em 29/11/2023 (quarta-feira), ou, admitindo-se que fosse considerada a data alegada pelo agravante, em razão da ausência de ciência, e do prazo estabelecido pelo art. 5º, § 3º da Lei n. 11.419/2006, qual seja, 09/12/2023 (sábado). 3. Ainda que considerado o dia 09/12/2023 como sendo a data da intimação, o prazo para o apelo nobre se encerrou em 26/12/2023, durante o recesso forense no Tribunal de origem (Portaria 4.913/2023), de modo que o dia final do prazo ocorreu em 08/01/2024 (segunda-feira). A parte, contudo, interpôs o recurso especial apenas em 11/01/2024 (quinta-feira), quando já encerrado o prazo legal.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação do artigo 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal, firmou-se no sentido de que, no âmbito processual penal, a ocorrência de feriado ou recesso no curso do prazo recursal somente tem relevância quando a inexistência de expediente forense ocorra no primeiro ou no último dia do lapso temporal, situação que não se coloca no caso dos autos.5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.