DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2701913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra a decisão que não conheceu do recurso especial, visando ao redimensionamento das penas impostas em caso de roubo majorado, com deslocamento de uma das majorantes para a primeira fase de dosimetria da pena e restabelecimento da valoração negativa das consequências do crime.
- O Tribunal de origem, ao dar provimento ao recurso da defesa, reduziu a fração de aumento de pena, excluindo a análise das consequências do crime, por entender que a valoração considerou circunstâncias próprias do tipo penal.
- A questão em discussão consiste em saber se, havendo reconhecimento de duas majorantes, uma delas deve ser deslocada para a primeira fase de dosimetria da pena, mesmo em recurso exclusivo da defesa.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova dosimetria da pena, considerando uma das majorantes na primeira fase e a outra na terceira fase.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra a decisão que não conheceu do recurso especial, visando ao redimensionamento das penas impostas em caso de roubo majorado, com deslocamento de uma das majorantes para a primeira fase de dosimetria da pena e restabelecimento da valoração negativa das consequências do crime. 2. O Tribunal de origem, ao dar provimento ao recurso da defesa, reduziu a fração de aumento de pena, excluindo a análise das consequências do crime, por entender que a valoração considerou circunstâncias próprias do tipo penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, havendo reconhecimento de duas majorantes, uma delas deve ser deslocada para a primeira fase de dosimetria da pena, mesmo em recurso exclusivo da defesa. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de valoração negativa das consequências do crime na primeira fase de dosimetria, considerando o prejuízo patrimonial não recuperado pela vítima. III. Razões de decidir 5. O entendimento pacífico desta Corte é que, havendo duas majorantes, uma pode ser utilizada na primeira fase de dosimetria e a outra na terceira fase, sem reformatio in pejus, mesmo em recurso exclusivo da defesa. 6. A valoração negativa das consequências do crime, baseada no prejuízo patrimonial não recuperado, é inadequada, pois tal consequência é ínsita ao tipo penal de roubo. 7. O acórdão de origem está em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, quanto à valoração das consequências do crime. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova dosimetria da pena, considerando uma das majorantes na primeira fase e a outra na terceira fase. Tese de julgamento: "1. Havendo duas majorantes, uma pode ser utilizada na primeira fase de dosimetria e a outra na terceira fase, mesmo em recurso exclusivo da defesa. 2. A valoração negativa das consequências do crime, baseada no prejuízo patrimonial não recuperado, é inadequada, pois tal consequência é ínsita ao tipo penal de roubo." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 68; Súmula 83/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 769.004/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 24/03/2023; STJ, AgRg no REsp 2.142.363/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 05/03/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.