DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgRg no AREsp 2701710
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal esbarra na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, que negou provimento ao recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, viola o princípio da colegialidade.
- Outra questão em discussão é se a conversão de medida assecuratória em confisco, decretada pelo Juízo Criminal, é cabível, considerando o prejuízo da vítima e o valor a ser perdido.
- A decisão monocrática do relator, com base na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental para submissão ao órgão colegiado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal esbarra na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, que negou provimento ao recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, viola o princípio da colegialidade. 3. Outra questão em discussão é se a conversão de medida assecuratória em confisco, decretada pelo Juízo Criminal, é cabível, considerando o prejuízo da vítima e o valor a ser perdido. III. Razões de decidir4. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental para submissão ao órgão colegiado. 5. A pretensão do agravante esbarra na Súmula 7 do STJ, eis que depende de revolvimento do quadro fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. 6. A conversão da medida assecuratória em confisco é cabível, considerando que os recursos públicos desviados foram superiores aos valores atualmente constritos, garantindo a reparação mínima do dano à vítima. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade. 2. A pretensão recursal que depende de revolvimento do quadro fático-probatório esbarra na Súmula 7 do STJ. 3. A conversão de medida assecuratória em confisco é cabível para garantir a reparação mínima do dano à vítima". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "b"; CPP, arts. 125 a 144; Lei nº 9.613/98, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.574.502/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.201.089/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20.02.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.