AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2701540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA PÓSTUMA.
- MATÉRIA CONSTITUCIONAL NÃO PODE SER EXAMINADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE O VÍNCULO EXISTENTE FOI DE MERA GUARDA E NÃO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido e recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA PÓSTUMA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL NÃO PODE SER EXAMINADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE O VÍNCULO EXISTENTE FOI DE MERA GUARDA E NÃO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que negou o pedido de reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem em relação a M. A. R. N., falecida em fevereiro de 2020, sob o fundamento de ausência de manifestação expressa de vontade da falecida em adotar as recorrentes, de que o vínculo mantido foi de mera guarda e não se filiação socioafetiva e de que as autoras foram contemplá-das com a parte disponível de seus bens por testamento. 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem sem a manifestação expressa de vontade da falecida em adotar as recorrentes, considerando a existência de uma relação de guarda e afeto. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar a respeito de violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul à luz do exame de todo o acervo fático-probatório dos autos concluiu que não estavam presentes os requisitos para o reconhecimento da filiação socioafetiva, pois a falecida não manifestou vontade de adotar as recorrentes e a relação existente era de mera guarda. 5. A análise do recurso especial impedida pelo óbice da Súmula nº 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial, uma vez que a questão envolve necessariamente a avaliação do acervo fático-probatório soberanamente analisado pelo acórdão recorrido. 6. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido e recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008069 ANO:1990\n***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE\n ART:00042 PAR:00006", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00227 PAR:00006", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:01593"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.