PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2701465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- A jurisprudência deste Superior Tribunal orienta-se no sentido de que, "à luz do princípio tempus regit actum e da Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, os atos do processo devem observar a legislação vigente ao tempo de sua prática, sob pena de indevida retroação da lei nova para alcançar atos já consumados" (AgInt no REsp n.
- 1.652.552/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29/6/2018).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. EXISTÊNCIA. HONORÁROS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 85, § 7º, DO CPC. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal orienta-se no sentido de que, "à luz do princípio tempus regit actum e da Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, os atos do processo devem observar a legislação vigente ao tempo de sua prática, sob pena de indevida retroação da lei nova para alcançar atos já consumados" (AgInt no REsp n. 1.652.552/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29/6/2018). Nesse mesmo sentido: REsp n. 2.076.194/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/10/2024. 2. Hipótese em que o subjacente cumprimento de sentença ainda está tramitando perante o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, o qual foi instado a decidir sobre o cabimento, ou não, dos honorários executivos já na vigência do atual Código de Processo Civil. Portanto, a controvérsia deve ser examinada à luz do art. 85, § 7º, do CPC. 3. "Nos termos do art. 85, § 7°, do CPC/2015, é cabível a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento ocorrerá através do regime de precatório, na hipótese de apresentação de impugnação pelo devedor" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.108.381/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024). 4. De igual modo, "[o] art. 1-D da Lei n. 9.494/97 dispõe claramente que a vedação de fixação de honorários advocatícios em sede de execução contra a Fazenda Pública incide somente nas execução não embargadas" (AgRg no Ag n. 1.145.838/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6/8/2010). 5. Carece a parte agravante de interesse recursal no que concerne à base de cálculo dos honorários advocatícios, haja vista que o decisum hostilizado não adentrou ao exame dessa questão, limitando-se a determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que este fixe-os como entender de direito. 6. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00085 PAR:00007", "LEG:FED LEI:009494 ANO:1997\n***** LTAF- 1997 LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA\nPÚBLICA\n ART:0001D"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.