AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2701393
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DE ENUNCIADO SUMULAR.
- NULIDADE DO JULGAMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA.
- TESTEMUNHA QUE NÃO FOI ARROLADA COM A CLÁUSULA DE IMPRESCINDIBILIDADE.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DE ENUNCIADO SUMULAR. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 593, III, A, DO CPP. NULIDADE DO JULGAMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA. ADIAMENTO. TESTEMUNHA QUE NÃO FOI ARROLADA COM A CLÁUSULA DE IMPRESCINDIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 593, III, D, DO CPP E 121, § 1º, DO CP. TESE DE QUE O VEREDICTO CONDENATÓRIO É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. RECONHECIMENTO DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.