DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR — AgInt no AREsp 2701310
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS FORA DA REDE CREDENCIADA.
- INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS FORA DA REDE CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que, com base em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, inconformada com acórdão que determinou o reembolso integral das despesas médicas de beneficiária atendida fora da rede credenciada, em razão de urgência e ausência de prestadores disponíveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido; e (ii) estabelecer se é cabível o reembolso integral das despesas médicas realizadas fora da rede credenciada, diante da ausência de prestadores aptos e da urgência do tratamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática não incorre em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou adequadamente as questões suscitadas, fundamentando-se em jurisprudência consolidada e analisando a inexistência de obscuridade, contradição ou omissão relevante. 4. O reembolso integral é devido em casos de urgência quando comprovada a inércia da operadora em garantir atendimento em rede credenciada no município ou em município limítrofe, nos termos da Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, na ausência de prestadores aptos na rede credenciada e diante da urgência do tratamento, a operadora deve reembolsar integralmente as despesas efetuadas pelo beneficiário. 6. A aplicação da Súmula 83/STJ é adequada quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Tribunal, não sendo suficiente a alegação genérica para afastá-la. 7. A parte agravante não impugnou de forma específica e eficaz os fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula 182/STJ. 8. A ausência de impugnação analítica inviabiliza o conhecimento do agravo interno, não sendo demonstrada a inaplicabilidade dos precedentes citados nem a existência de distinção fática relevante. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083 SUM:000182", "LEG:FED RSN:000566 ANO:2022\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.