DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2700927
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo em recurso especial interposto por Luiz Roberto de Fátima contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado na aplicação da sistemática dos recursos repetitivos e na ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursais, com base nas Súmulas 283/STF e 7/STJ.
- Há duas questões em discussão: (i) determinar se o recurso interposto é adequado à impugnação de decisão que aplica a sistemática dos recursos repetitivos e nega seguimento ao recurso especial; (ii) verificar se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada justifica o não conhecimento do agravo em recurso especial.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. INADEQUAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 283/STF. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Luiz Roberto de Fátima contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado na aplicação da sistemática dos recursos repetitivos e na ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursais, com base nas Súmulas 283/STF e 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o recurso interposto é adequado à impugnação de decisão que aplica a sistemática dos recursos repetitivos e nega seguimento ao recurso especial; (ii) verificar se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada justifica o não conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sistemática dos recursos repetitivos, prevista no art. 1.030, I, do CPC, exige a interposição de agravo interno, e não de agravo em recurso especial, contra decisões que negam seguimento com base em precedentes vinculantes, impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo a impugnação de todos os fundamentos que embasaram a inadmissibilidade do recurso. A ausência de impugnação específica dos fundamentos mencionados na decisão agravada, como previsto no art. 932, III, do CPC, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, resultando no não conhecimento do agravo. 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe a necessidade de impugnação pormenorizada e concreta dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de o recurso ser considerado inepto. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000182", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01030 INC:00001 INC:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.