AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2700719
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE ATUAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO.
- IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL 1.
- 223 do CPC, a devolução do prazo processual somente se admite mediante comprovação de justa causa, entendida como evento alheio à vontade da parte que impeça absolutamente a prática do ato por si ou por mandatário.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DE PRAZO RECURSAL. JUSTA CAUSA. RECLUSÃO DA ÚNICA ADVOGADA CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE ATUAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL 1. Nos termos do art. 223 do CPC, a devolução do prazo processual somente se admite mediante comprovação de justa causa, entendida como evento alheio à vontade da parte que impeça absolutamente a prática do ato por si ou por mandatário. 2. A jurisprudência do STJ exige demonstração de impossibilidade total de o advogado exercer a profissão ou substabelecer o mandato. No caso, o acórdão recorrido reconheceu, com base nas provas dos autos, que a advogada encontrava-se presa no período recursal, sem que houvesse substabelecimento a outro profissional. 3. A revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.