PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — AREsp 2700594
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- LIMITAÇÃO QUINQUENAL POR DEVER DE GUARDA DOCUMENTAL (ARTS.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em ação de exigir contas, na segunda fase, visando ao reconhecimento de prescrição trienal e, subsidiariamente, a limitação quinquenal do período de contas.
- O objetivo recursal é decidir se (i) incide prescrição trienal do art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CC. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, VII, B, DO CC. LIMITAÇÃO QUINQUENAL POR DEVER DE GUARDA DOCUMENTAL (ARTS. 174 E 195, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN, E ART. 1.194 DO CC). IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. COISA JULGADA SOBRE O PERÍODO DE CONTAS. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em ação de exigir contas, na segunda fase, visando ao reconhecimento de prescrição trienal e, subsidiariamente, a limitação quinquenal do período de contas. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) incide prescrição trienal do art. 206, § 3º, VII, b, do CC ou prazo decenal do art. 205 do CC; (ii) é possível limitar o período de contas a cinco anos com base nos arts. 174 e 195, parágrafo único, do CTN e art. 1.194 do CC. 3. A pretensão de exigir contas sujeita-se ao prazo decenal do art. 205 do CC, dada a natureza pessoal da obrigação. A invocação do art. 206, § 3º, VII, b, do CC, atinente a responsabilização de administrador, não desloca o regime prescricional próprio da ação de contas. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão atrai a Súmula 283/STF. 4. Normas tributárias sobre prescrição e dever de exibição perante o Fisco (arts. 174 e 195, parágrafo único, do CTN) e o dever de guarda documental (art. 1.194 do CC) não regem a prestação de contas entre sócios/herdeiros, configurando inadequação temática e deficiência argumentativa (Súmula 284/STF). 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00205 ART:00206 PAR:00003 INC:00001 INC:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.