DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2700491
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts.
- 485, VI, do CPC e 14, § 3º, II, do CDC e por incidência da Súmula n.
- A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais por negativa de autorização de tomografia computadorizada das artérias coronarianas, prescrita pelo médico assistente e coberta pelo plano de saúde.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 485, VI, do CPC e 14, § 3º, II, do CDC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais por negativa de autorização de tomografia computadorizada das artérias coronarianas, prescrita pelo médico assistente e coberta pelo plano de saúde. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e condenou o autor aos consectários da sucumbência. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reconhecer a recusa indevida, afastar a responsabilidade da clínica e condenar, solidariamente, a operadora e a administradora ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 485, VI, do CPC por ilegitimidade passiva da administradora de benefícios; (ii) saber se houve violação do art. 14, § 3º, II, do CDC por inexistência de defeito na prestação de serviços e afastamento da responsabilidade solidária; (iii) saber se houve violação do art. 373, I, do CPC, por ausência de prova de falha e de dano; e (iv) saber se o valor dos danos morais deve ser reduzido segundo critério de moderação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão da conclusão sobre a legitimidade passiva demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. A responsabilidade solidária da administradora e da operadora foi reconhecida em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo na espécie a Súmula n. 83. 8. A alegada ofensa à Resolução ANS n. 196/2009 não se aprecia em recurso especial, por não se tratar de lei federal. 9. A alteração da conclusão sobre a falha do serviço e os danos morais demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 10. A insurgência contra o quantum indenizatório está deficiente de fundamentação por não indicar dispositivos legais específicos (Súmula n. 284 do STF). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da legitimidade passiva e da conclusão sobre a falha do serviço e os danos morais demanda o reexame de provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal de origem decide de acordo com a jurisprudência do STJ a respeito da responsabilidade solidária na cadeia de consumo. 3. A alegação de violação a ato normativo infralegal não se aprecia em recurso especial. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de fundamentação por não ter sido indicado o dispositivo de lei federal violado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 373, I, e 85, § 11; CDC, arts. 14, § 3º, II, e 7º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, 356 e 284; STJ, AREsp n. 2.934.033/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado e m 1º/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.572.164/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 993.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.