DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2699894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade.
- O agravante foi intimado do acórdão em 29/5/2024, mas o recurso especial foi protocolado em 17/6/2024, fora do prazo legal de 15 dias corridos.
- A questão em discussão consiste em determinar se a alteração promovida no art.
- 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, pela Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. CORPUS CHRISTI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade. O agravante foi intimado do acórdão em 29/5/2024, mas o recurso especial foi protocolado em 17/6/2024, fora do prazo legal de 15 dias corridos. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se a alteração promovida no art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, pela Lei n. 14.939, de 30 de julho de 2024, aplica-se aos casos anteriores a sua vigência. III. Razões de decidir3. A alteração introduzida no art. 1.003, § 6º, do CPC, pela Lei n. 14.939, de 30 de julho de 2024, alcança apenas os recursos cujo prazo recursal teve início a partir de sua vigência, uma vez que o sistema processual brasileiro é regido pela teoria do isolamento dos atos processuais. 4. A alteração legislativa introduzida pela Lei n. 14.939/2024 não se aplica ao caso, pois o prazo recursal iniciou-se antes de sua vigência. 5. O art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, antes da vigência da Lei n. 14.939/2024, estabelecia que o recorrente deveria comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, sendo inviável a regularização posterior. 6. No caso, o agravante não apresentou comprovação de feriado local no ato da interposição do recurso especial, e ante a irretroatividade da norma processual, deve ser mantida a intempestividade do recurso especial. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A alteração introduzida no art. 1.003, § 6º, do CPC, pela Lei n. 14.939, de 30 de julho de 2024, alcança apenas os recursos cujo prazo recursal teve início a partir de sua vigência, uma vez que o sistema processual brasileiro é regido pela teoria do isolamento dos atos processuais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.003, § 5º; CPC/2015, art. 1.003, § 6º; CPC/2015, art. 994, VIII; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 957.821/MS, Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/11/2017, DJe de 19/12/2017; STJ, AgRg no AREsp 1846610/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.