DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2699849
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
- 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a desnecessidade de intimação pessoal do réu em liberdade da sentença condenatória.
- A questão em discussão consiste em saber se é necessária a intimação pessoal do réu que responde ao processo em liberdade quanto à sentença condenatória, mesmo com advogado constituído.
- O recorrente não apresentou argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, mantendo-se a compreensão anteriormente firmada.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU EM LIBERDADE. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 83, STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a desnecessidade de intimação pessoal do réu em liberdade da sentença condenatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a intimação pessoal do réu que responde ao processo em liberdade quanto à sentença condenatória, mesmo com advogado constituído. III. Razões de decidir 3. O recorrente não apresentou argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, mantendo-se a compreensão anteriormente firmada. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, conforme o art. 392, II, do Código de Processo Penal, não há necessidade de intimação pessoal do réu solto da sentença condenatória, sendo suficiente a intimação da defesa técnica. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "Não é necessária a intimação pessoal do réu que responde ao processo em liberdade quanto à sentença condenatória, sendo suficiente a intimação do advogado constituído". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 392, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.346.991/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.223.178/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.231.715/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 14/4/2023.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.