DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 2699829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação do art.
- 1.022 do CPC e da aplicação dos óbices das Súmulas n.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e da aplicação dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ sobre a pretensão de cumulação de cláusula penal e indenização suplementar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à aplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ diante da alegada qualificação jurídica da cláusula penal; (ii) saber se há contradição interna sobre a natureza da cláusula penal utilizada como premissa e a incidência dos óbices processuais; e (iii) saber se há omissão quanto à definição dos marcos de montagem dos equipamentos e do início da garantia contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistente omissão sobre a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois o acórdão embargado indicou, de forma suficiente, que a pretensão exigia interpretação de cláusulas contratuais e reexame de premissas fáticas. 5. Não configurada contradição, porque a decisão reproduziu a premissa fixada pelo tribunal de origem acerca da cláusula penal e, coerentemente, obstou o reexame por óbice processual. 6. Ausente omissão quanto aos marcos de montagem e início da garantia, uma vez reconhecido que não houve negativa de prestação jurisdicional, com enfrentamento adequado das matérias relevantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado fundamenta de modo suficiente a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ diante da necessidade de interpretação contratual e reexame de fatos. 2. Não cabem embargos de declaração quando inexistente contradição entre a premissa sobre a cláusula penal e a conclusão pela incidência de óbices processuais. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a questão referente aos marcos de montagem e início da garantia, afastando a negativa de prestação jurisdicional." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, §1º, III e IV; CC, arts. 408, 409 e 416, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 1/7/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.995.884/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.876.177/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AREsp n. 2.827.410/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.