AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2699827
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA CADEIA PRODUTIVA.
- ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o cabimento da indenização por dano moral em razão de corpo estranho encontrado dentro de bebida produzida pela agravante, insistindo a agravante na impossibilidade de que tal contaminação teria ocorrido no seu processo produtivo.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. CONSUMIDOR. PRODUTO CONTAMINADO. CORPO ESTRANHO. FATO INCONTROVERSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA CADEIA PRODUTIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. EXCLUDENTE DA CULPA. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o cabimento da indenização por dano moral em razão de corpo estranho encontrado dentro de bebida produzida pela agravante, insistindo a agravante na impossibilidade de que tal contaminação teria ocorrido no seu processo produtivo. 2. Diante do contexto recursal, o Tribunal reconheceu a falha na prestação do serviço, o que conduziria na responsabilidade objetiva dos fornecedores da cadeia produtiva, de modo que a dúvida sobre o momento da contaminação (fato incontroverso que havia corpo estranho na bebida) não poderia ser interpretada em desfavor do consumidor. 3. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 4. De forma clara e fundamentada, o Tribunal de origem destacou que a parte recorrente não comprovou nenhuma excludente de culpabilidade e que, nesse contexto, não era possível comprovar o momento exato da contaminação do produto, de modo que alterar as conclusões do Tribunal de origem quanto à existência de falhas no processo produtivo demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. Inafastáveis os preceitos da Súmula n. 83/STJ, pois é inviável o afastamento da responsabilidade da parte agravante com fundamento na ausência de ingestão do corpo estranho, pois o entendimento consignado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é irrelevante para a caracterização do dano moral sua efetiva ingestão pelo consumidor, somado ao reiterado entendimento jurisprudencial de que há responsabilidade civil objetiva e solidária de toda a cadeia de fornecimento pela garantia da qualidade e da adequação do produto perante o consumidor, que responderão independentemente de culpa pelo fato do produto. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00373 ART:00489 ART:01022", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000083", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00186 ART:00927", "LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n ART:00012 PAR:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.