PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2699651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUANTO AO ÓBICE DA SÚMULA N.
- A insurgência recursal não se funda em violação de norma estadual, mas sim em suposta afronta a dispositivo de lei federal, especificamente a Lei n.
- Dessa forma, assiste razão à recorrente no ponto em que sustenta a inaplicabilidade da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 208 E 735 DO STF. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 280 DO STF. VIOLAÇÃO DE ARTIGO DE LEI DE FEDERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUANTO AO ÓBICE DA SÚMULA N. 735 DO STF. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A insurgência recursal não se funda em violação de norma estadual, mas sim em suposta afronta a dispositivo de lei federal, especificamente a Lei n. 10.820/03. Dessa forma, assiste razão à recorrente no ponto em que sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 280 do STF ao caso. 2. Ainda que afastado referido óbice aplicado pela decisão recorrida, persiste fundamento autônomo suficiente para o não conhecimento do recurso especial, qual seja, a aplicação da Súmula n. 735 do STF, segundo a qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere ou indefere pedido de medida liminar". 3. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.