DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2699587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA DEVIDAMENTE COMPROVADA.
- PROVA ORAL NO SENTIDO DA HABITUALIDADE DELITIVA.
- APREENSÃO DE PETRECHOS, LÂMINAS PARA SEPARAÇÃO, INVÓLUCROS PLÁSTICOS, FITAS ADESIVAS E 504 PINOS.
- Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram cumpridos, interposto contra acórdão que negou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA DEVIDAMENTE COMPROVADA. PROVA ORAL NO SENTIDO DA HABITUALIDADE DELITIVA. APREENSÃO DE PETRECHOS, LÂMINAS PARA SEPARAÇÃO, INVÓLUCROS PLÁSTICOS, FITAS ADESIVAS E 504 PINOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram cumpridos, interposto contra acórdão que negou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sob o fundamento de que os recorrentes se dedicavam habitualmente à prática de tráfico de drogas e outros ilícitos. O recurso especial busca a reforma do acórdão alegando violação ao referido dispositivo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os recorrentes preenchem os requisitos para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; (ii) estabelecer se o reexame do acervo fático-probatório dos autos é admissível em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não participação em organização criminosa. 4. O acórdão recorrido concluiu, com base nos depoimentos dos policiais e nas provas documentais, bem como na apreensão de diversos petrechos (lâminas, fitas adesivas, invólucros plásticos e centenas de pinos), que os recorrentes se dedicavam habitualmente ao tráfico de drogas e a outros delitos, não preenchendo, portanto, os requisitos para a aplicação da minorante. 5. O reexame de fatos e provas não é admissível em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte (Súmula 7/STJ). 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, havendo elementos probatórios suficientes que indiquem a dedicação à atividade criminosa, a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas não pode ser aplicada (Súmula 83/STJ). IV. RECURSO DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.