DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2699353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c" da CF, alegando violação aos artigos 188;
- A questão em discussão consiste em saber se o princípio da fungibilidade recursal pode ser aplicado ao recurso de agravo de instrumento quando deveria ter sido apresentado recurso de apelação, e se há necessidade de reexame de matéria fática para a admissibilidade do recurso especial.
- A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da CF, alegando violação aos artigos 188; 213, §§1º e 2º, 277; 1.015, V e parágrafo único, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da fungibilidade recursal pode ser aplicado ao recurso de agravo de instrumento quando deveria ter sido apresentado recurso de apelação, e se há necessidade de reexame de matéria fática para a admissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos. 4. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é incabivel, pois o ato do juiz que homologa pedido de desistência da ação e extingue o processo tem caráter terminativo, sendo adequado o recurso de apelação. 5. A análise das razões recursais indica que a parte recorrente não demonstrou de forma clara e objetiva a violação dos dispositivos legais, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 6. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência quando o dissídio é apoiado em fatos, aplicando-se a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.