DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2699094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
- 619 do Código de Processo Penal, sustentando omissão na análise de provas que indicariam a intenção do réu de corrigir/educar a criança, o que justificaria a desclassificação para o crime de maus-tratos.
- A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na análise do conjunto probatório pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à intenção do réu, e se tal omissão configuraria violação ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 2. A parte agravante alega violação do art. 619 do Código de Processo Penal, sustentando omissão na análise de provas que indicariam a intenção do réu de corrigir/educar a criança, o que justificaria a desclassificação para o crime de maus-tratos. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na análise do conjunto probatório pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à intenção do réu, e se tal omissão configuraria violação ao art. 619 do CPP. III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem analisou adequadamente o conjunto probatório, destacando a relevância da palavra da vítima e dos laudos periciais, afastando a tese defensiva de desclassificação para o crime de maus-tratos. 5. Não se verifica omissão na análise do conjunto probatório, mas sim uma conclusão contrária à pretensão da defesa, que não configura ofensa ao art. 619 do CPP. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise do conjunto probatório pelo Tribunal de origem, que afasta a tese defensiva, não configura omissão ou violação ao art. 619 do CPP. 2. A palavra da vítima e os laudos periciais são suficientes para comprovar o dolo de lesão corporal, afastando a desclassificação para o crime de maus-tratos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 136, §3º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.