DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2699091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de implementos agrícolas.
- O acórdão recorrido concluiu que o recorrente não comprovou a indispensabilidade dos bens penhorados para o exercício de sua atividade de pequeno agricultor familiar, nem demonstrou que a produção rural era sua única fonte de subsistência.
- Documentos apresentados, como notas fiscais e declaração da EMATER/RS, foram considerados insuficientes.
Resultado indicado
Dispositivo e tese Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BENS MÓVEIS. IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS. INDISPENSABILIDADE DOS BENS. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de implementos agrícolas. 2. O acórdão recorrido concluiu que o recorrente não comprovou a indispensabilidade dos bens penhorados para o exercício de sua atividade de pequeno agricultor familiar, nem demonstrou que a produção rural era sua única fonte de subsistência. Documentos apresentados, como notas fiscais e declaração da EMATER/RS, foram considerados insuficientes. 3. Embargos de declaração opostos foram rejeitados, com fundamento na ausência de erro material, omissão ou contradição, e na tentativa de inovação recursal por parte do recorrente. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os implementos agrícolas penhorados são impenhoráveis por serem indispensáveis à atividade de pequeno agricultor familiar, nos termos do art. 833, V, § 3º, do CPC; e (ii) saber se houve omissão na análise das provas apresentadas, especialmente documentos emitidos pela EMATER/RS, dotados de fé pública, conforme o art. 405 do CPC. III. Razões de decidir 5. O ônus de comprovar a indispensabilidade dos bens penhorados para o exercício da atividade profissional recai sobre o executado, conforme entendimento consolidado pelo STJ. No caso, o recorrente não apresentou provas robustas que demonstrassem a utilidade e necessidade dos implementos agrícolas para sua subsistência. 6. A declaração da EMATER/RS, embora dotada de fé pública, foi considerada insuficiente para comprovar a indispensabilidade dos bens, especialmente diante do mau estado de conservação de um dos itens penhorados, conforme avaliação do oficial de justiça. 7. A análise da indispensabilidade dos bens penhorados demandaria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 8. A matéria referente ao art. 405 do CPC não foi devidamente prequestionada, aplicando-se a Súmula 211 do STJ. IV. Dispositivo e tese Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.