DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2698918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava que a condenação estava baseada exclusivamente em provas produzidas na fase inquisitorial, sem observância do contraditório.
- A defesa pleiteia a absolvição dos acusados por suposta violação ao art.
- 155 do CPP, ou, subsidiariamente, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVAS IRREPETÍVEIS. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava que a condenação estava baseada exclusivamente em provas produzidas na fase inquisitorial, sem observância do contraditório. 2. A defesa pleiteia a absolvição dos acusados por suposta violação ao art. 155 do CPP, ou, subsidiariamente, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se as provas colhidas na fase inquisitorial, corroboradas por outras provas judicializadas, podem fundamentar a condenação, e se a minorante do tráfico privilegiado pode ser aplicada no caso concreto. III. Razões de decidir4. A utilização de provas colhidas na fase inquisitorial é permitida desde que corroboradas por outras provas judicializadas. 5. A minorante do tráfico privilegiado não se aplica quando há elementos que indicam a dedicação do agente a atividades criminosas ou seu envolvimento com organização criminosa. 6. A sofisticação e o alto nível de planejamento da ação criminosa, bem como a pluralidade de agentes e o uso de embarcação pesqueira para dissimular a atividade ilícita, são incompatíveis com o benefício do tráfico privilegiado. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Provas colhidas na fase inquisitorial podem fundamentar a condenação se corroboradas por outras provas judicializadas. 2. A minorante do tráfico privilegiado não se aplica quando há indícios de dedicação a atividades criminosas ou envolvimento com organização criminosa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.279.196/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.467.808/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024; STJ, AREsp n. 2.519.224/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033 PAR:00004", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00155"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.