DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2698918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL .
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
- A questão em discussão consiste em saber se as provas colhidas na fase inquisitiva, corroboradas por outras provas produzidas em juízo, podem fundamentar a condenação, e se a minorante do tráfico privilegiado pode ser afastada com base nas circunstâncias do caso.
- A utilização de provas colhidas durante a fase inquisitiva é permitida para fundamentar a condenação, desde que corroboradas por outras provas judicializadas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . PROVAS IRREPETÍVEIS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as provas colhidas na fase inquisitiva, corroboradas por outras provas produzidas em juízo, podem fundamentar a condenação, e se a minorante do tráfico privilegiado pode ser afastada com base nas circunstâncias do caso. III. Razões de decidir3. A utilização de provas colhidas durante a fase inquisitiva é permitida para fundamentar a condenação, desde que corroboradas por outras provas judicializadas. 4. A minorante do tráfico privilegiado foi afastada com base em elementos que indicam a dedicação do agente a atividades criminosas e seu envolvimento com organização criminosa, evidenciados pela sofisticação e planejamento da ação criminosa. 5. A revisão do entendimento demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Provas colhidas na fase inquisitiva podem fundamentar a condenação se corroboradas por outras provas produzidas em juízo. 2. A minorante do tráfico privilegiado pode ser afastada quando as circunstâncias do caso indicarem dedicação a atividades criminosas ou envolvimento com organização criminosa." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.279.196/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.467.808/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024; STJ, AREsp n. 2.519.224/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033 PAR:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.