DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2698918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL .
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas, com base em apreensão de 844 kg de cocaína em embarcação pesqueira.
- A defesa alega nulidade das provas por ausência de fundadas razões para a entrada forçada no barco, considerado como domicílio, e questiona a validade das provas documentais e testemunhais produzidas na fase investigativa.
- A questão em discussão consiste em saber se a embarcação utilizada no tráfico de drogas pode ser considerada domicílio, protegida pela inviolabilidade constitucional, e se as provas colhidas na fase investigativa são válidas para fundamentar a condenação.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . TRÁFICO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. PROVAS IRREPETÍVEIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas, com base em apreensão de 844 kg de cocaína em embarcação pesqueira. 2. A defesa alega nulidade das provas por ausência de fundadas razões para a entrada forçada no barco, considerado como domicílio, e questiona a validade das provas documentais e testemunhais produzidas na fase investigativa. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a embarcação utilizada no tráfico de drogas pode ser considerada domicílio, protegida pela inviolabilidade constitucional, e se as provas colhidas na fase investigativa são válidas para fundamentar a condenação. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, considerando a quantidade de droga apreendida e o envolvimento dos réus em organização criminosa. III. Razões de decidir5. A embarcação não foi considerada domicílio, pois não se comprovou que servia como residência dos réus, afastando a proteção da inviolabilidade domiciliar. 6. Existiam fundadas razões para a abordagem policial, devido ao comportamento suspeito da embarcação, que navegava com as luzes apagadas e em local de pesca proibida. 7. As provas documentais produzidas na fase investigativa foram consideradas válidas, pois foram submetidas ao contraditório diferido, não havendo violação do art. 155 do CPP. 8. É possível utilizar provas inquisitoriais para fundamentar a condenação quando corroboradas por outras provas judicializadas. 9. A minorante do tráfico privilegiado foi afastada, pois a quantidade de droga apreendida e o contexto delitivo indicam envolvimento dos réus em organização criminosa, incompatível com o benefício. IV. Dispositivo e tese10. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A embarcação utilizada no tráfico de drogas não é considerada domicílio quando não comprovada sua utilização como residência. 2. Provas documentais da fase investigativa são válidas se submetidas ao contraditório diferido. 3. A minorante do tráfico privilegiado não se aplica quando há indícios de envolvimento em organização criminosa." Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 155; CPP, art. 244; Lei 11.343/06, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.627.931/GO, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.279.196/MG, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16.04.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AREsp n. 2.519.224/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.