DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EAREsp 2698892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EAREsp, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência, alegando divergência entre acórdãos das Quinta e Sexta Turmas.
- A questão em discussão consiste em saber se há erro na alegação de divergência de teses jurídicas entre as turmas e se o agravo regimental no agravo em recurso especial foi interposto dentro do prazo correto.
- Não há divergência de teses jurídicas, conforme os arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência, alegando divergência entre acórdãos das Quinta e Sexta Turmas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há erro na alegação de divergência de teses jurídicas entre as turmas e se o agravo regimental no agravo em recurso especial foi interposto dentro do prazo correto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há divergência de teses jurídicas, conforme os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ. 4. O prazo de cinco dias para interposição do agravo regimental não se confunde com o prazo do agravo em recurso especial, sendo recursos distintos com prazos processuais distintos. IV. DISPOSITIVO E TESE . 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "O prazo para interposição do agravo regimental é distinto do prazo do agravo em recurso especial, conforme legislação específica". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798; CPC, arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.