AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2698650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
- A decisão agravada manteve a inadmissão do recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra acórdão que concedeu habeas corpus para substituir a prisão preventiva dos agravados por medidas cautelares diversas.
- O Tribunal de origem considerou a primariedade dos agravados, a ausência de posição de liderança na organização criminosa e a apresentação espontânea às autoridades, fatores que, segundo a decisão recorrida, justificavam a substituição da prisão preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada manteve a inadmissão do recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra acórdão que concedeu habeas corpus para substituir a prisão preventiva dos agravados por medidas cautelares diversas. 2. O Tribunal de origem considerou a primariedade dos agravados, a ausência de posição de liderança na organização criminosa e a apresentação espontânea às autoridades, fatores que, segundo a decisão recorrida, justificavam a substituição da prisão preventiva. 3. Para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem de que "as participações no braço local da organização criminosa GDE, no Município de Barbalha, a teor da peça acusatória, seriam desprovidas de destaque ou liderança", como requer o órgão ministerial agravante, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. O acórdão do Tribunal estadual encontra-se em conformidade com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, "à vista das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a aplicação das medidas cautelares alternativas quando se mostrarem suficientes para garantir a ordem pública (...)" (AgRg no HC n. 623.414/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/12/2020, DJe de 4/12/2020). 5. O agravante não trouxe argumentos suficientes para infirmar os fundamentos adotados pela decisão agravada, inexistindo elementos que justifiquem a reforma do julgado. 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.