DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2698622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
- 7 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo a condenação do agravante ao pagamento de indenização por danos morais causados à vítima no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
- A questão em discussão consiste em saber se é possível averiguar se o valor da indenização por danos morais imposta ao agravante é desproporcional à extensão do dano e às suas condições socioeconômicas, considerando ser ele assistido pela Defensoria Pública.
- O Tribunal de origem manteve o valor da indenização por danos morais, considerando-o razoável e proporcional à situação econômica do causador do dano, compatível à finalidade compensatória da medida e suficiente para desestimular a prática de novas condutas similares.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo a condenação do agravante ao pagamento de indenização por danos morais causados à vítima no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível averiguar se o valor da indenização por danos morais imposta ao agravante é desproporcional à extensão do dano e às suas condições socioeconômicas, considerando ser ele assistido pela Defensoria Pública. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem manteve o valor da indenização por danos morais, considerando-o razoável e proporcional à situação econômica do causador do dano, compatível à finalidade compensatória da medida e suficiente para desestimular a prática de novas condutas similares. 4. A alegada hipossuficiência econômica do agravante não restou demonstrada nos autos de origem, não sendo tal condição financeira automaticamente presumível pelo fato de estar sendo assistido por Defensoria Pública. Assim, a análise do pedido de redução do montante da indenização demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Tendo as instâncias de origem concluído pela proporcionalidade do valor fixado nos termos do art. 387, IV, do CPP a título de danos morais, conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, já que a reanálise da capacidade econômica do agravante demandaria o reexame fático-probatório; 2. O fato de o réu estar sendo assistido pela Defensoria Pública não leva à conclusão automática de sua hipossuficiência financeira." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no AREsp n. 2.295.608/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.940.163/TO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.02.2022.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.