DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2698528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
- A parte agravante sustenta que a pretensão recursal não demanda reexame do acervo fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos elementos constantes dos autos, e alega violação do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. Fato relevante. A parte agravante sustenta que a pretensão recursal não demanda reexame do acervo fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos elementos constantes dos autos, e alega violação do art. 7º, VII, da Lei n. 8.137/1990, por inexistência de dolo. 3. As decisões anteriores. A decisão de admissibilidade na origem negou seguimento ao recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ; no agravo em recurso especial, não houve enfrentamento específico desse óbice, o que motivou o não conhecimento com base na Súmula 182/STJ, mantido na decisão monocrática ora agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atendeu ao ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação genérica de revaloração jurídica, desacompanhada de cotejo entre os fatos fixados e as teses recursais, é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a inobservância da dialeticidade recursal atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A parte agravante não impugnou de modo específico e concreto o fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 7/STJ, limitando-se a afirmar, genericamente, que a controvérsia demanda apenas revaloração jurídica, sem demonstrar, à luz das teses recursais, a desnecessidade de revolvimento fático-probatório. 7. A dialeticidade recursal constitui requisito de admissibilidade do agravo, impondo ao agravante o dever de rebater todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência desse ônus atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. 8. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é imprescindível o cotejo entre os fatos estabelecidos pelo acórdão recorrido e as teses jurídicas deduzidas, evidenciando que o exame pretendido não exige reexame de provas, o que não ocorreu. 9. A orientação do STJ é pacífica quanto à exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 932), consoante precedentes das Turmas criminais e da Corte Especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932; Lei n. 8.137/1990, art. 7º, VII Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Sexta Turma, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 1005340/SP, Sexta Turma, DJe 02.03.2017; STJ, EAREsp 746.775, Corte Especial, DJe 30.11.2018; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.