DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2698339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em ação de indenização por danos morais ajuizada por operadora de saúde contra ex-prestadora de serviços, em razão de supostas ofensas à honra objetiva e à imagem da empresa, decorrentes de entrevista concedida após o término do vínculo contratual.
- O Tribunal de origem reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, com base no art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE TRABALHO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em ação de indenização por danos morais ajuizada por operadora de saúde contra ex-prestadora de serviços, em razão de supostas ofensas à honra objetiva e à imagem da empresa, decorrentes de entrevista concedida após o término do vínculo contratual. 2. O Tribunal de origem reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, com base no art. 114, VI, da Constituição Federal, por entender que os fatos narrados na entrevista guardam relação com o vínculo trabalhista mantido entre as partes. 3. A recorrente alegou violação ao art. 42 do Código de Processo Civil, sustentando que o fato gerador do dever de reparação não estaria relacionado à antiga relação de trabalho, mas sim ao Direito Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar ação de indenização por danos morais, ajuizada por ex-empregador contra ex-prestadora de serviços, em razão de fatos relacionados ao vínculo trabalhista, é da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes da relação de trabalho, nos termos do art. 114, VI, da Constituição Federal. 6. A expressão "ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho", inscrita no art. 114, VI, da Constituição Federal, abrange situações em que os fatos geradores da demanda estão relacionados ao vínculo trabalhista, ainda que a repercussão tenha ocorrido após o término do contrato. 7. Incidência da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.