DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2698188
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos do não cabimento do recurso especial, incidindo as Súmulas 83 e 182 do STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que rejeita exceção de incompetência é recorrível e se a parte agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação das Súmulas 83 e 182 do STJ.
- A decisão monocrática que rejeita exceção de incompetência é considerada irrecorrível, sendo possível impugnação apenas via habeas corpus ou em preliminar de apelação.
- A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar o julgado, nem demonstrou distinguishing, conforme exigido para a superação da Súmula 83 do STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INADMISSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos do não cabimento do recurso especial, incidindo as Súmulas 83 e 182 do STJ. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que rejeita exceção de incompetência é recorrível e se a parte agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação das Súmulas 83 e 182 do STJ. III. Razões de decidir3. A decisão monocrática que rejeita exceção de incompetência é considerada irrecorrível, sendo possível impugnação apenas via habeas corpus ou em preliminar de apelação. 4. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar o julgado, nem demonstrou distinguishing, conforme exigido para a superação da Súmula 83 do STJ. 5. Decisões monocráticas não podem ser utilizadas como paradigma para fins de alegação de dissídio jurisprudencial, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática que rejeita exceção de incompetência é irrecorrível, admitindo-se impugnação apenas via habeas corpus ou em preliminar de apelação. 2. Decisões monocráticas não servem como paradigma para comprovação de dissídio jurisprudencial. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja a incidência da Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 581, II e III; CPC, art. 932.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.094.487/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.03.2024; STJ, AgInt no REsp 1.785.538/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.05.2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.