DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2697718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base na Súmula n.
- A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula n.
- 83, STJ, configura analogia in malam partem em recurso exclusivo da defesa.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83, STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base na Súmula n. 83, STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula n. 83, STJ, configura analogia in malam partem em recurso exclusivo da defesa. 3. Outra questão é se a defesa apresentou argumentos suficientes para afastar a incidência da Súmula n. 83, STJ. III. Razões de decidir 4. A Súmula n. 83, STJ, se justifica no princípio da instrumentalidade das formas, visando a preservar a racionalidade da prestação jurisdicional, a eficiência no uso de recursos públicos e a razoável duração do processo, ao passo que a discussão acerca da analogia in malam partem se refere a contexto distinto, qual seja, o de integração das normas jurídicas. 5. A defesa não enfrentou o óbice da Súmula n. 83, STJ, de forma específica e pormenorizada, limitando-se a alegar analogia in malam partem e a apresentar precedentes genéricos. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a Súmula n. 182, STJ, a qual impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula n. 83, STJ, não configura analogia in malam partem. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Súmula n. 83 do STJ; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.185.719/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.