DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2697703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7 do STJ.
- O agravante argumenta que o exame da controvérsia exige apenas revaloração de fatos incontroversos, não o reexame de provas.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7 do STJ. O agravante argumenta que o exame da controvérsia exige apenas revaloração de fatos incontroversos, não o reexame de provas. O Ministério Público Federal manifestou-se pela regular intimação do Ministério Público Estadual, que, por sua vez, deixou de apresentar contrarrazões. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a revaloração dos fatos pode afastar a incidência da Súmula 7 do STJ; e (ii) determinar se o agravo regimental impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada baseia-se no entendimento de que o Tribunal de Justiça, instância soberana na análise do conjunto probatório, confirmou a materialidade e a autoria do crime de embriaguez ao volante, não cabendo ao STJ reexaminar provas (Súmula 7/STJ). 4. O agravante, nas razões do agravo regimental, não apresentou fatos novos ou argumentos suficientes para afastar o entendimento anterior, limitando-se a reiterar fundamentos já expostos no agravo em recurso especial. 5. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que a simples alegação de não incidência da Súmula 7 não é suficiente para afastá-la, sendo necessária a demonstração objetiva de que a revisão dos fatos não requer reexame probatório. 6. O agravo regimental deixou de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do recurso quando seus argumentos não enfrentam diretamente os fundamentos da decisão impugnada. 7. A jurisprudência do STJ sustenta que a impugnação tardia dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em sede de agravo regimental, está sujeita à preclusão. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.