DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2697638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial devido à sua intempestividade, com base no art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- A parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 11/10/2023, mas interpôs o recurso especial apenas em 5/2/2024, fora do prazo de 15 dias corridos estabelecido pelo Código de Processo Civil e pelo Código de Processo Penal.
- A questão em discussão consiste em saber se a interposição de embargos de declaração intempestivos interrompe ou suspende o prazo para a interposição de recurso especial.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial devido à sua intempestividade, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 11/10/2023, mas interpôs o recurso especial apenas em 5/2/2024, fora do prazo de 15 dias corridos estabelecido pelo Código de Processo Civil e pelo Código de Processo Penal. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de embargos de declaração intempestivos interrompe ou suspende o prazo para a interposição de recurso especial. III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a interposição de embargos de declaração intempestivos não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de recurso especial. 5. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias corridos, conforme previsto no Código de Processo Civil e no Código de Processo Penal, e a interposição de recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para outros recursos. IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido. Teses de julgamento: "1. A interposição de embargos de declaração intempestivos não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de recurso especial. 2. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias corridos, conforme o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 994, VI; CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 1.029; CPC, art. 219; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.524.598/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.