DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL — AgRg no AREsp 2697630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
- Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo regimental cumpre os requisitos de admissibilidade para conhecimento; e (ii) avaliar se a argumentação apresentada no agravo regimental é suficiente para afastar os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
- O agravo regimental deve ser conhecido, pois foi interposto tempestivamente e indicou os fundamentos da decisão recorrida.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE PROVA. DEPOIMENTO ESPECIAL DE MENOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por R F DA S S contra decisão monocrática que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que o recorrente não indicou com precisão os dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo, limitando-se a alegar violação ou interpretação divergente de ato normativo secundário, o que não é suficiente para caracterizar ofensa a lei federal, conforme jurisprudência do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo regimental cumpre os requisitos de admissibilidade para conhecimento; e (ii) avaliar se a argumentação apresentada no agravo regimental é suficiente para afastar os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental deve ser conhecido, pois foi interposto tempestivamente e indicou os fundamentos da decisão recorrida. 4. Contudo, a argumentação apresentada pelo agravante não é suficiente para afastar os fundamentos da decisão recorrida, uma vez que o recorrente não indicou de forma clara e precisa os dispositivos legais federais que teriam sido violados, limitando-se a mencionar atos normativos secundários. 5. Nos casos de dissídio jurisprudencial, a jurisprudência do STJ exige que o recorrente demonstre, de maneira clara e objetiva, a existência de decisões conflitantes em situações fáticas semelhantes, o que não foi observado no presente caso. 6. Incide a Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso quando há deficiência na fundamentação, seja pela falta de indicação dos dispositivos legais violados, seja pela ausência de cotejo analítico entre as situações fáticas e jurídicas dos acórdãos paradigmas. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que não se admite recurso especial com base em alegação de violação de ato normativo secundário, como resoluções, circulares e portarias, que não possuem status de lei federal para fins de admissibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.