DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2697325
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto por E A DE M contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 283/STF e 7/STJ.
- O recurso especial questiona a aplicação da minorante do art.
- 11.343/2006, fixada em 1/6, em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas.
- A questão central consiste em verificar a legalidade e proporcionalidade da fração de 1/6 aplicada para a causa de diminuição de pena prevista no art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO DA MINORANTE NO PATAMAR DE 1/6. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por E A DE M contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 283/STF e 7/STJ. O recurso especial questiona a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixada em 1/6, em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar a legalidade e proporcionalidade da fração de 1/6 aplicada para a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando as circunstâncias concretas do caso, especialmente a quantidade de droga apreendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão recorrida, dele se conhecendo. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser utilizadas para modular a fração da minorante do tráfico privilegiado, conforme previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mesmo que tais fatores tenham sido considerados na fixação da pena-base, desde que não haja duplicidade de consideração na mesma fase. 5. No caso, o acórdão recorrido fixou a fração de 1/6 para a diminuição da pena, em razão da quantidade significativa de 735,10g de maconha apreendida, o que, à luz da jurisprudência, constitui fundamento idôneo e proporcional para justificar a escolha do patamar mínimo da minorante. 6. Não há ilegalidade ou desproporcionalidade na fração de 1/6 escolhida, conforme entendimento consolidado nesta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.