Direito processual penal — EDcl no AgRg no AREsp 2697240
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que improveu o Agravo Regimental apresentado pelo Embargante, alegando contradição na análise de desclassificação da conduta do artigo 217-A para 215-A do Código Penal.
- A contradição na decisão embargada foi reconhecida, pois constavam considerações sobre desclassificação que poderiam beneficiar o embargante, mesmo sem pedido expresso da defesa.
- A decisão embargada possui fundamentação clara quanto à impossibilidade de acolher a pretensão do embargante de reconhecimento da tentativa, não havendo vícios a serem sanados no ponto.
- Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da causa, especialmente quando há óbices sumulares que impedem o processamento do recurso.
Ementa oficial
Direito processual penal. Embargos de declaração. Contradição na fundamentação. Embargos acolhidos sem efeitos infringentes. 1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que improveu o Agravo Regimental apresentado pelo Embargante, alegando contradição na análise de desclassificação da conduta do artigo 217-A para 215-A do Código Penal. 2. A contradição na decisão embargada foi reconhecida, pois constavam considerações sobre desclassificação que poderiam beneficiar o embargante, mesmo sem pedido expresso da defesa. 3. A decisão embargada possui fundamentação clara quanto à impossibilidade de acolher a pretensão do embargante de reconhecimento da tentativa, não havendo vícios a serem sanados no ponto. 4. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da causa, especialmente quando há óbices sumulares que impedem o processamento do recurso. 5. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes, para excluir da fundamentação da decisão recorrida os argumentos sobre a impossibilidade de desclassificação do crime.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.