PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 2697214
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Esta Corte, após inicial divergência, pacificou o entendimento de que, para a configuração do crime previsto no art.
- 8.666/1993, exige-se a presença do dolo específico de causar dano ao erário e a caracterização do efetivo prejuízo.2.
- Hipótese em que as instâncias de origem apenas afirmaram que houve mácula ao patrimônio público, por ter o agravante conhecimento das formalidades para realização do contrato.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 89 DA LEI 8.666/1993. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. CONSTATAÇÃO. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Esta Corte, após inicial divergência, pacificou o entendimento de que, para a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, exige-se a presença do dolo específico de causar dano ao erário e a caracterização do efetivo prejuízo.2. Hipótese em que as instâncias de origem apenas afirmaram que houve mácula ao patrimônio público, por ter o agravante conhecimento das formalidades para realização do contrato. 3. Ausente a comprovação do dolo específico e do efetivo prejuízo, pois, ao contrário, apurou-se que o preço cobrado era o valor de mercado, não sendo descrita pela denúncia, sentença nem acórdão de apelação qual foi a vantagem alcançada pelo agravante decorrente do fato de não ter se submetido ao processo licitatório.4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.