AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2697148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE DO DIREITO PENAL.
- FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO ACÓRDÃO DE ORIGEM.
- 1. "O Direito Penal é conformado pelo princípio da intervenção mínima e seus consectários, a fragmentariedade e a subsidiariedade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. CONDUTA PENALMENTE IRRELEVANTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE DO DIREITO PENAL. AUTORIA DELITIVA. DÚVIDA RAZOÁVEL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "O Direito Penal é conformado pelo princípio da intervenção mínima e seus consectários, a fragmentariedade e a subsidiariedade. Passando pelo legislador e chegando ao aplicador, o Direito Penal, por ser o ramo do direito de mais gravosa sanção pelo descumprimento de suas normas, deve ser ultima ratio. Somente em caso de ineficiência de outros ramos do direito em tutelar os bens jurídicos é que o legislador deve lançar mão do aparato penal. Não é qualquer lesão a um determinado bem jurídico que deve ser objeto de criminalização, mas apenas as lesões relevantes, gravosas, de impacto para a sociedade" (RHC n. 147.169/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022). 2. Na hipótese de dúvida razoável acerca da autoria delitiva, deve-se absolver o acusado, segundo o princípio consagrado do in dubio pro reo. Precedentes. 3. No caso, os desentendimentos entre as partes decorreram da recusa do ofendido em pagar dívida com a acusada, que, por sua vez, tentou saldar o débito de forma amigável. Diante da postura hostil do devedor, só então a credora passou a cobrar-lhe de forma mais incisiva, inclusive o expondo nas redes sociais. Ademais, houve trocas mútuas de ofensas. 4. O conteúdo das conversas e das postagens não evidencia a intenção de caluniar, difamar e injuriar, mas demonstra sentimento legítimo de indignação da querelada ante o não recebimento de valor que lhe era devido. Por isso, a conduta da ré não pode ser considerada penalmente relevante à luz do princípio da subsidiariedade do Direito Penal. 5. Correta a aplicação, pelas instâncias antecedentes, do art. 386, VII, do CPP, o qual determina que o juiz absolverá o réu quando não existir prova suficiente para sua condenação, pois as mídias e os depoimentos trazidos aos autos não dão a certeza da prática dos crimes imputados. 6. O reconhecimento de violação dos arts. 315, § 2º, IV, e 381, III, do CPP pressupõe a ocorrência de fundamentação deficiente. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. Na espécie, o acórdão recorrido enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia, o que afasta a ilegalidade apontada. 7. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.