DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2697005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação do agravante por roubo e corrupção de menores.
- O agravante foi condenado a 07 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 130 dias-multa, pelos delitos previstos no art.
- A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a alegação de insuficiência de provas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação do agravante por roubo e corrupção de menores. 2. O agravante foi condenado a 07 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 130 dias-multa, pelos delitos previstos no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, art. 244-B da Lei 8.069/90 e art. 12 da Lei 10.826/2003. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a alegação de insuficiência de provas. III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem concluiu pela materialidade e autoria dos delitos com base em provas testemunhais e documentais, incluindo depoimentos da vítima e dos policiais. 5. A revisão das provas para absolver o agravante demandaria reexame fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. O reconhecimento do menor envolvido, ainda que não tenha seguido o art. 226 do CPP, foi corroborado por outros elementos probatórios. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de condenação em recurso especial é inviável quando demanda reexame de provas. 2. A materialidade e autoria dos delitos podem ser confirmadas por provas testemunhais e documentais, mesmo sem o cumprimento estrito do art. 226 do CPP." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, II; Lei 8.069/90, art. 244-B; Lei 10.826/2003, art. 12; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.571.323/PE, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.441.671/SC, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/05/2018.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.