AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2697004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AGRAVO QUE NÃO ATACOU, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM.
- CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS PARA ABRANDAR O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
- AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus concedida de ofício para alterar para aberto o regime inicial de cumprimento de pena e admitir a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direito, nos termos do art.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO ATACOU, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS PARA ABRANDAR O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PORTE ILEGAL E DISPARO DE ARMA DE FOGO. REPRIMENDA CORPORAL IGUAL A 4 (QUATRO) ANOS. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. REGIME INICIAL ABERTO QUE SE REVELA MAIS ADEQUADO À ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia ou a indicação de dispositivos constitucionais violados. 3. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a mera alusão no agravo em recurso especial acerca da impertinência dos pressupostos de aplicação de verbete sumular constante na decisão agravada não satisfaz o requisito da dialeticidade, pois nesse caso há mera reprodução da conclusão defendida, com o uso de argumentação evidentemente circular, redundando em tautologia" (AgInt no AR Esp n. 2.185.448/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, D Je de 1°/6/2023). 4. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "em obediência ao princípio da dialeticidade, devem ser explicitados os motivos pelos quais a pretensão deduzida no recurso especial não demanda reexame de provas e corrobora a orientação jurisprudencial desta Corte, não bastando para tanto a insurgência genérica à incidência das Súmula 7 e 83 do STJ" (AgRg no AR Esp n. 2.022.553/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, D Je de 1°/7/2022). 5. Na hipótese dos autos, não há menção de que o recorrente seja reincidente e, a despeito da menção ao art. 33, § 3º, do Código Penal, observa-se que não houve a valoração negativa de quaisquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal na primeira fase da dosimetria, a justificar a imposição do regime mais gravoso que o aberto e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, considerando o quantum da reprimenda. 6. Agravo regimental não provido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para alterar para aberto o regime inicial de cumprimento de pena e admitir a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direito, nos termos do art. 44, § 2º, parte final, do Código Penal, a serem especificadas pelo Juízo da Execução Penal, mantidos os demais termos da condenação.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.