PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2696997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Nos termos da Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal, "quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação".
- No caso concreto, a pena fixada para cada crime do art.
- 214 do Código Penal, desconsiderado o acréscimo relativo à continuidade delitiva, foi de 10 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, de modo que o prazo para a prescrição é de 16 anos (art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA 497/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal, "quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação". 2. No caso concreto, a pena fixada para cada crime do art. 214 do Código Penal, desconsiderado o acréscimo relativo à continuidade delitiva, foi de 10 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, de modo que o prazo para a prescrição é de 16 anos (art. 109, II, do CP). 3. Considerando que os crimes foram cometidos entre 2003 e 2007, e a denúncia recebida em 28/04/2022, correta a decisão que reconheceu a prescrição apenas em relação aos delitos anteriores a 28/04/2006. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.