PROCESSSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2696948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO ARESP/RESP.
- REGULARIZAÇÃO NÃO OCORRIDA: PODERES OUTORGADOS NO SUBSTABELECIMENTO EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO ARESP/RESP. INTIMAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO NÃO OCORRIDA: PODERES OUTORGADOS NO SUBSTABELECIMENTO EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 115/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Esta Corte Superior entende que a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, é específica da classe processual "agravo de instrumento", e não se estende ao recurso especial ou ao agravo dirigido a esta Corte Superior, ante a impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais. Citem-se: AgInt no AREsp 2.404.741/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 15/5/2024; AgInt no AREsp 2.670.520/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN 24/3/2025; AgInt no AREsp 2.683.582/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN 20/2/2025. 3. Na espécie, embora intimada a parte para sanar a irregularidade verificada na representação processual, os poderes conferidos instrumento de mandato de fls. 128/129 foram outorgados ao subscritor dos recursos em data posterior à sua interposição. 4. Conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior, "para efeitos processuais, o subscritor da peça assinada e enviada eletronicamente deverá ter procuração nos autos, não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado, ou que venha a constar, fisicamente, da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração nos autos" (AgRg no REsp 1.404.615/AL, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 20/8/2015). 5. Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 6. "A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso" (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19/2/2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 6/8/2021). No mesmo sentido, dentre outros, citem-se: AgInt no AREsp 2.426.293/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/2/2024; AgRg no AREsp 2.820.815/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 25/3/2025; AgInt no AREsp 2.482.099/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3/7/2024; AgInt no AREsp 2.489.083/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 15/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.459.097/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 17/4/2024. 7. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.