DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2696854
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES (SÚMULAS 7 e 83/STJ e 283/STF).
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática, que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em execução de título, na qual discutem-se honorários advocatícios decorrentes de exceção de pré-executividade que excluiu executados do polo passivo e implicou extinção parcial da execução.
- Na origem, foi acolhida exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade de sócios, com exclusão destes e prosseguimento da execução apenas em face da pessoa jurídica, fixando-se honorários sucumbenciais em favor dos excipientes.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES (SÚMULAS 7 e 83/STJ e 283/STF). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática, que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em execução de título, na qual discutem-se honorários advocatícios decorrentes de exceção de pré-executividade que excluiu executados do polo passivo e implicou extinção parcial da execução. 2. Na origem, foi acolhida exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade de sócios, com exclusão destes e prosseguimento da execução apenas em face da pessoa jurídica, fixando-se honorários sucumbenciais em favor dos excipientes. O Tribunal estadual manteve a condenação em honorários, aplicando, ainda, o art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, diante de reconhecimento do pedido pelo exequente. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se incide o óbice da Súmula 283/STF, ante a ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido quanto à inaplicabilidade do art. 338 do Código de Processo Civil, por inexistência de substituição de réu; (ii) saber se a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas quanto ao reconhecimento do pedido, extensão da sucumbência e fixação/redução de honorários; e (iii) saber se o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre honorários em exceção de pré-executividade. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente do acórdão - inaplicabilidade do art. 338 do Código de Processo Civil por inexistência de substituição de réu, dado que a pessoa jurídica já compõe o polo passivo - atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 5. A revisão da configuração do reconhecimento do pedido, da extensão da sucumbência e da fixação ou redução dos honorários advocatícios demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 6. A orientação do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual honorários sucumbenciais são devidos quando o acolhimento da exceção de pré-executividade implicar extinção, ainda que parcial, da execução, razão pela qual correta a incidência da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.