EXECUÇÃO PENAL — AgRg no AREsp 2696425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão estadual que não reconheceu a remição de pena por estudo a distância devido à falta de certificação das autoridades competentes e comprovação da carga horária diária.
- A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por estudo a distância pode ser concedida sem a certificação das autoridades educacionais competentes e sem a comprovação da carga horária e integração ao projeto político-pedagógico da unidade prisional.
- A remição de pena por estudo a distância exige certificação pelas autoridades educacionais competentes e comprovação das horas de estudo, conforme o art.
- A documentação apresentada pelo reeducando não preenche os requisitos legais, pois não há certificação do curso nem comprovação da carga horária diária.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO A DISTÂNCIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão estadual que não reconheceu a remição de pena por estudo a distância devido à falta de certificação das autoridades competentes e comprovação da carga horária diária. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por estudo a distância pode ser concedida sem a certificação das autoridades educacionais competentes e sem a comprovação da carga horária e integração ao projeto político-pedagógico da unidade prisional. III. Razões de decidir3. A remição de pena por estudo a distância exige certificação pelas autoridades educacionais competentes e comprovação das horas de estudo, conforme o art. 126, § 2º, da LEP e Resolução CNJ n. 391/2021. 4. A documentação apresentada pelo reeducando não preenche os requisitos legais, pois não há certificação do curso nem comprovação da carga horária diária. 5. A decisão do Tribunal de origem está alinhada com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige controle mínimo para evitar fraudes na concessão do benefício. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A remição de pena por estudo à distância exige certificação pelas autoridades educacionais competentes e comprovação das horas de estudo. 2. A documentação apresentada deve demonstrar a integração do curso ao projeto político-pedagógico da unidade prisional." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 2º; Resolução CNJ n. 391/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 478.271/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019; STJ, AgRg no HC n. 921.964/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.604.394/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 827.143/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.962.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022.
Referências legislativas
["LEG:FED RES:000391 ANO:2021\n***** RESUC-2021 RESOLUÇÃO SOBRE ATIVIDADES EDUCACIONAIS PARA\nREMIÇÃO DE PENA", "LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n ART:00126 PAR:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.