DIREITO PROCESSUAL PENAL — AREsp 2696198
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento nas Súmulas n.
- 83 do STJ, em caso de condenação por tráfico de drogas.
- A parte recorrente alega nulidade das provas obtidas em busca domiciliar sem mandado judicial e sem fundada suspeita, apontando violação aos artigos 157 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
- A questão em discussão consiste em saber se a entrada dos policiais na residência da recorrente, sem mandado judicial, mas com alegada justa causa e consentimento, configura violação ao direito de inviolabilidade de domicílio.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. CAMPANA REALIZADA NO LOCAL. FLAGRANTE DELITO. JUSTA CAUSA. INCIDÊNCIAS DAS SÚMULAS N. 7 E N. 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, em caso de condenação por tráfico de drogas. 2. A parte recorrente alega nulidade das provas obtidas em busca domiciliar sem mandado judicial e sem fundada suspeita, apontando violação aos artigos 157 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a entrada dos policiais na residência da recorrente, sem mandado judicial, mas com alegada justa causa e consentimento, configura violação ao direito de inviolabilidade de domicílio. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito, conforme entendimento do STF no RE 603.616. 6. No caso, a partir de denúncias de que estaria ocorrendo crime de tráfico de drogas na residência da recorrente, local que seria conhecido como "boca da Jô", policiais militares fizeram diligências nas proximidades e, após campana, teriam visualizado um veículo parado na frente da casa da ré com uma porta entreaberta, quando flagraram uma pessoa saindo dos fundos do imóvel, razão pela qual deram ordem de parada a um indivíduo, com quem foi encontrada uma trouxinha de pasta base de cocaína, tendo a referida pessoa afirmado que a droga havia sido comprada naquele local de uma pessoa conhecida como "Jô", circunstâncias que comprovam a existência de justa causa para o ingresso dos policiais, com base em denúncias e observação prévia, além do consentimento da recorrente. No imóvel foram localizados 260,78g de pasta base de cocaína, 1 porção de ácido bórico, com massa total de 2,38g e 1 porção de maconha, com massa total de 77,58g, além de 1 cachimbo artesanal e sacos plásticos. 6. A análise do acervo fático-probatório não pode ser revista em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.