PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 2695983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- De início, o Supremo Tribunal Federal, quando do reconhecimento da repercussão geral no RE n.
- 1.219/STF), não determinou o sobrestamento imediato dos processos ainda pendentes de julgamento e, por via de consequência, não há óbice à apreciação do presente feito pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RMS n.
- 71.319/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.).
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA CRIMINAL. EXECUÇÃO DA DÍVIDA DE VALOR. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 51 DO CP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De início, o Supremo Tribunal Federal, quando do reconhecimento da repercussão geral no RE n. 1.377.843/PR (Tema n. 1.219/STF), não determinou o sobrestamento imediato dos processos ainda pendentes de julgamento e, por via de consequência, não há óbice à apreciação do presente feito pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RMS n. 71.319/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.). Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, sendo que a Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para execução dos respectivos valores. 3. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.