AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2695314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E CORRUPÇÃO DE MENORES.
- RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PRETENDENDO A PRONÚNCIA DA AGRAVADA.
- INEXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS ACERCA DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PRETENDENDO A PRONÚNCIA DA AGRAVADA. IMPOSSIBILDIADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS ACERCA DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO MINISTERIAL QUE CONFERE EFEITOS INFRINGENTES AO RECURSO INTEGRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, a Corte a quo manteve a impronúncia da agravada em razão de inexistirem provas judicializadas que permitam vislumbrar a presença de indícios suficientes de autoria aptos a lastrearem a decisão de pronúncia. 2. Nesse contexto, entende este Superior Tribunal de Justiça que "a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo, bem como em testemunhos de ouvir dizer (hearsay testemony)" (AgRg no HC n. 864.229/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). Assim, a fundamentação estampada no v. acórdão recorrido é consoante com a jurisprudência deste Tribunal, de modo que incide, na espécie, o óbice previsto na Súmula n. 83/STJ. 3. De mais a mais, para desconstituir a conclusão obtida pela Corte a quo, forçoso seria o revolvimento fático-probatório da matéria, providência que se revela inviável na via do recurso especial, nos termos do enunciado de Súmula n. 7 deste Tribunal. 4. Não se verifica violação ao art. 619 do Código de Processo Penal visto que, da leitura dos embargos de declaração opostos perante a Corte de origem, nota-se a notória pretensão infringente conferida aos embargos pelo Ministério Público Estadual, destacando-se que tal pretensão não se coaduna com o referido recurso, que é dotado de fundamentação vinculada, na medida em que se destina tão somente a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade e não à reversão do julgado como pretendido nos referidos aclaratórios, de modo que não ocorreu qualquer negativa de prestação jurisdicional, ao revés do que sustenta o agravante. 5. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, não há afronta ao contraditório, à ampla defesa, e ao princípio da motivação das decisões judiciais quando o pronunciamento judicial se dá de forma sucinta, desde que devidamente fundamentado, sendo, ainda, desnecessário que haja a refutação de todas as desses defensivas (AgRg no HC n. 793.211/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023), de modo que a alegação recursal afronta a jurisprudência deste Tribunal, incidindo o óbice previsto no enunciado de Súmula n. 83/STJ. 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.