DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2695042
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MATÉRIA QUE NÃO FOI DISCUTIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
- Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- A ação rescisória foi ajuizada para desconstituir acórdão proferido em apelação nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Nulidade de Protesto, c.c com Danos Morais e Materiais.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DISTRIBUIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS. MATÉRIA QUE NÃO FOI DISCUTIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. A ação rescisória foi ajuizada para desconstituir acórdão proferido em apelação nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Nulidade de Protesto, c.c com Danos Morais e Materiais. 2. A ação rescisória foi julgada improcedente, e a agravante foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados da agravada, fixados em 10% sobre o valor da causa, além da reversão do depósito em favor dos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ação rescisória é cabível quando não houve pronunciamento no acórdão rescindendo sobre a distribuição da sucumbência e a base de cálculo dos honorários advocatícios. 4. Outra questão é se a fixação de honorários advocatícios deve ser baseada no valor atualizado da causa quando não é possível mensurar o proveito econômico obtido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem concluiu que não houve pronunciamento sobre a distribuição da sucumbência e a base de cálculo dos honorários no acórdão rescindendo, inviabilizando a ação rescisória. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a violação manifesta à norma jurídica pressupõe debate efetivo no julgado rescindendo e interpretação infundada. 7. Nos termos da jurisprudência do STJ, quando não é possível mensurar o proveito econômico, os honorários podem ser fixados sobre o valor atualizado da causa. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.