PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2695030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO QUE NÃO VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que discutiu a extensão da gratuidade de justiça no âmbito recursal quando alegada a violação dos arts.
- O objetivo recursal é decidir se a gratuidade de justiça, deferida à parte, deve ser afastada quando o recurso teria beneficiado exclusivamente os patronos na controvérsia sobre honorários, e se incide o preparo na hipótese do § 7º do art.
- 99 do CPC aplica-se apenas quando o recurso versa exclusivamente sobre o valor dos honorários de sucumbência em favor do advogado do beneficiário.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM FASE RECURSAL. ARTS. 99, §§ 5º E 7º, DO CPC. RECURSO QUE NÃO VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREPARO DISPENSADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que discutiu a extensão da gratuidade de justiça no âmbito recursal quando alegada a violação dos arts. 99, §§ 5º e 7º, do CPC. 2. O objetivo recursal é decidir se a gratuidade de justiça, deferida à parte, deve ser afastada quando o recurso teria beneficiado exclusivamente os patronos na controvérsia sobre honorários, e se incide o preparo na hipótese do § 7º do art. 99 do CPC. 3. O § 5º do art. 99 do CPC aplica-se apenas quando o recurso versa exclusivamente sobre o valor dos honorários de sucumbência em favor do advogado do beneficiário. Se a pretensão recursal envolve outras matérias, como prescrição da pretensão executiva, não há exclusividade sobre honorários e não se afasta a gratuidade conferida à parte. 4. No caso, como o apelo não se limitou aos honorários, permanece a dispensa do preparo prevista no § 7º do art. 99 do CPC. 5. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.