DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2695000
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DENÚNCIA ANÔNIMA QUALIFICADA CORROBORADA POR ELEMENTO CONCRETO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n.
- A questão em discussão consiste em saber se é válido o ingresso em domicílio, sem mandado judicial, após denúncia anônima, acompanhada de elemento concreto verificável consistente em flagrante delito de posse de arma de fogo.
- Discute-se também a possibilidade de dissentir das premissas fáticas apontadas pelo Tribunal a quo.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA QUALIFICADA CORROBORADA POR ELEMENTO CONCRETO. FLAGRANTE DELITO. INVIÁVEL DISSENSO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válido o ingresso em domicílio, sem mandado judicial, após denúncia anônima, acompanhada de elemento concreto verificável consistente em flagrante delito de posse de arma de fogo. 3. Discute-se também a possibilidade de dissentir das premissas fáticas apontadas pelo Tribunal a quo. III. Razões de decidir 4. A denúncia anônima, acompanhada de elemento concreto verificável - agente delitivo portando arma de fogo de numeração raspada em frente ao imóvel a ser monitorado - justifica o ingresso dos policiais no imóvel. 5. Para dissentir das premissas fáticas indicadas pelas instâncias ordinárias - no sentido de que o réu foi previamente abordado do lado de fora da residência - seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ 6. A decisão agravada foi mantida, pois os fundamentos apresentados no agravo regimental não foram suficientes para infirmar a decisão anterior. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A denúncia anônima qualificada, corroborada por flagrante, justifica o ingresso policial no domicílio. 2. A discordância de premissas fáticas apresentadas pelo Tribunal de origem para questionar a legalidade da diligência policial encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, § 1º, "b" e "d"; CPP, art. 157, caput e § 1º; CPP, art. 386, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 919.885/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 917.692/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.467.262/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.
Referências legislativas
["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00005 INC:00011", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.